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Regimento da Biblioteca / CRE CAPÍTULO I Artigo 1.º – Definição 1- A Biblioteca/Centro de Recursos (BE/CRE) da Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico de Tondela é constituída por um conjunto de recursos físicos (instalações, equipamento), humanos (professores, funcionários) e documentais (materiais impressos, audiovisuais e informáticos), organizados de modo a oferecerem à comunidade escolar elementos que contribuam para a sua formação e informação. 2 - Os recursos da BE/CRE estão organizados em três grandes grupos: 2.1 - Materiais impressos: inclui livros, periódicos. Artigo 2.º – Objectivos A BE/CRE deve institucionalizar-se na escola como uma estrutura pedagógica de pleno direito, interventora e catalizadora de mudanças nas práticas e metodologias dos professores, no desenvolvimento global e formação dos alunos e na formação de leitores. À BE/CRE, como estrutura pedagógica, caberá desenvolver um trabalho de interacção efectiva e transversal entre os membros da sua equipa educativa e os departamentos, grupos/áreas disciplinares, directores de turma, serviços especializados de apoio educativo e demais agentes da comunidade. Tem em vista atingir, entre outros, os seguintes objectivos:
Artigo 3.º – Espaços físicos 1 - A BE/CRE situa-se no segundo andar do Pavilhão A. 2 - O espaço da BE/CRE organiza-se em diferentes áreas funcionais, de acordo com a planta em anexo. Artigo 4.º – Horário O horário de funcionamento da BE/CRE encontra-se afixado em local visível e, salvo situações excepcionais, decorre entre as 8,30h e as 18,00h. Artigo 5.º – Equipa 1 - A BE/CRE é gerida, organizada e dinamizada por uma equipa educativa com competências no domínio da animação pedagógica, da gestão de projectos, da gestão da informação e das ciências documentais. 2 - A equipa educativa é liderada por um professor coordenador e constituída por professores e funcionários. 3 - Compete à equipa educativa gerir, organizar e dinamizar a BE/CRE e, no quadro do projecto educativo, e em articulação com os órgãos de gestão, elaborar o respectivo plano de actividades, o relatório anual do trabalho desenvolvido e o seu regimento específico. Artigo 6.º – Coordenador 1 - O papel do coordenador inclui as seguintes funções:
Artigo 7.º – Professores da equipa 1 - Para exercer as funções supracitadas, o coordenador contará com a colaboração e trabalho dos professores de uma equipa educativa, com as seguintes valências multifuncionais:
Artigo 8.º - Funcionários 1 – No período de funcionamento da BE/CRE estará presente nas instalações, pelo menos, um funcionário. 2- Compete aos funcionários destacados exclusivamente para a BE/CRE:
CAPÍTULO II Artigo 9.º – Fundo documental A Biblioteca escolar possui e disponibiliza um fundo documental diversificado, constituído por livros, publicações periódicas, cassetes vídeo, cassetes áudio, slides, CD, CDR, DVD, para além de meios informáticos (computadores de trabalho e internet), impressora, televisão com leitor de vídeo e DVD, leitores de CD, leitor/gravador áudio. Artigo 10.º – Articulação em Rede Numa visão de futuro que permita a constituição de uma rede de Escola, com ligação à rede local com a Biblioteca Municipal e redes nacionais, o tratamento documental do material livro e não-livro decorre de normas internacionais. Para a gestão de todos os recursos de informação da BE/CRE e pesquisa dos utilizadores utiliza-se o software de gestão documental Bibliobase. Artigo 11.º – Procedimentos técnico-documentais 1 - Os procedimentos técnico-documentais decorrem das normas internacionais com as adaptações nacionais, sob a responsabilidade da Biblioteca Nacional para catalogação (Regras Portuguesas de Catalogação) e classificação (Tabela de Autoridade da CDU, edição abreviada). 2 - Relativamente à indexação, utiliza-se a “Lista de Cabeçalhos de Assunto para Bibliotecas”, na adaptação portuguesa da obra de M. Blanc-Montmayeur e F. Danset. 3 - Todos os procedimentos da cadeia de tratamento técnico-documental devem obedecer a critérios de adequação aos perfis de utilizadores, coerência e unicidade documental. Estes critérios encontram-se registados no “Manual de Operações Documentais”. Artigo 12.º - Normas e critérios para a aquisição de fundo documental 1 -A política documental será definida, ouvidos a Direcção, o conselho pedagógico, os professores, os alunos e a restante comunidade educativa. 2 - O coordenador e a equipa decidirão, em última instância, as aquisições documentais, ouvidos os diferentes utilizadores. 3 - Os diversos departamentos curriculares e outras estruturas de apoio apresentam sugestões de aquisições documentais, mediante o preenchimento de uma ficha para o efeito, a qual é fornecida pela equipa da BE/CRE. 4 - Os alunos e a restante comunidade educativa podem também sugerir, de acordo com os seus interesses. 5 - A selecção das aquisições documentais deverá obedecer aos seguintes critérios:
6 - Nas aquisições documentais dever-se-á seguir os seguintes procedimentos:
Artigo 13.º – Divulgação da informação 1 – A página web da BE/CRE é o veículo preferencial para divulgação da informação relativa às actividades e aos recursos existentes. 2 - A equipa da BE responsabiliza-se pela divulgação das novas aquisições e listas de difusão selectiva da informação de acordo com as necessidades e solicitação dos utilizadores. 3 - Nas instalações da BE/CRE existe um computador com utilização preferencial para consulta do catálogo electrónico. (ainda não disponível) CAPÍTULO III Artigo 14.º – Acesso 1 - Têm acesso à BE/CRE, a título ordinário, os membros do corpo docente e discente e os funcionários da Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico de Tondela. 2 - Podem ainda ser admitidas à frequência da BE/CRE outras pessoas devidamente autorizadas pela Direcção, com conhecimento do coordenador da BE/CRE. 3 – No decurso de actividades e/ou iniciativas a decorrer no espaço da BE/CRE, as condições de acesso são as definidas na planificação da actividade, tendo em vista o público alvo. Artigo 15.º – Leitura / audição / visionamento na BE/CRE 1 - O acesso à consulta / visionamento / audição de documentos na BE/CRE far-se-á mediante a apresentação do cartão de utilizador. 2 - Os utilizadores ocupam os espaços destinados à leitura / audição / visionamento apenas com os materiais necessários ao seu trabalho. 3 - Os utilizadores devem dirigir-se ao balcão de atendimento para requisitar os equipamentos (computador / leitor de vídeo / DVD / CD/ cassete áudio), através de ficha própria, e/ou os materiais de que necessitam (audiovisual ou informático). 4 - Os utilizadores, ao requisitarem qualquer material audiovisual ou informático (vídeos, CD, CDR, DVD), para utilização na BE/CRE, devem igualmente requisitar o respectivo equipamento de audição/ visionamento. 5 - O acesso ao material livro é feito em regime de livre acesso. 6 - O acesso ao material áudio / vídeo é feito mediante requisição e de acordo com as condições de utilização específicas de cada recurso. 7 - Não é permitido o visionamento e/ou audição de documentos que não pertençam à BE/ CRE. 8 - Terminada a utilização/consulta dos documentos, devem os utilizadores entregar os mesmos no balcão de atendimento para serem devidamente arrumados. 9 - O leitor/utilizador é responsável por qualquer estrago, que não resulte do seu uso normal, nos equipamentos/documentos/suportes da informação, enquanto estiverem em seu poder. 10 - Os utilizadores devem chamar a atenção de um elemento da equipa educativa em serviço na BE/CRE para os estragos que encontrem em qualquer documento ou equipamento. 11 - Os leitores não devem colocar documentos abertos uns sobre os outros, escrever sobre os livros, escrever notas marginais, sublinhar, ou fazer qualquer sinal ou marca. 12 - A equipa educativa da BE/CRE esforçar-se-á por estar à disposição dos utilizadores para os orientar na busca temática relativa aos trabalhos que vêm realizar. Contudo, compete a cada professor, que solicita ao aluno determinada leitura ou tarefa, a indicação dos suportes escritos, audiovisuais ou informáticos necessários. 13 - A sala de leitura é fundamentalmente para trabalho pessoal, devendo os seus utilizadores manter um clima de silêncio e tranquilidade. Artigo 16.º – Leitura Domiciliária / Sala de Aula 1 - O empréstimo de livros para leitura domiciliária é reservado aos membros dos corpos docente e discente e funcionários da Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico de Tondela. 2 - As requisições domiciliárias fazem-se por um prazo máximo de cinco dias. 3 - A requisição é feita em impresso próprio e entregue ao pessoal de serviço presente. 4 - Todos os livros terão de ser devolvidos até 31 de Junho do ano lectivo correspondente. O que não impede, depois, a requisição de livros durante as férias. 5 - Cada utilizador só pode requisitar até três livros de cada vez, podendo a requisição ser renovada findo o seu prazo, por um novo período de três dias. 6 – O disposto nos números anteriores é aplicável indistintamente a todos os utilizadores. 7 - Os livros requisitados deverão ser devolvidos tal como foram recebidos pelo requisitante. Os leitores serão responsabilizados pelas obras danificadas durante o período em que as tiveram em seu poder, comprometendo-se a repô-las em caso de dano ou extravio. 8- As enciclopédias, dicionários, livros em reserva, livros esgotados, periódicos (jornais e revistas) exemplares de consulta frequente e obras de vários volumes, cassetes VHS, só podem ser consultados na Biblioteca. Exceptuam-se os casos de trabalhos práticos a realizar na aula, em que o professor poderá requisitar o documento antes do início da aula, através de pedido em impresso próprio, devolvendo-o no prazo de duas horas. 9 - As cassetes VHS, DVD e CD-ROM poderão contudo ser requisitados pelos docentes para preparação de actividades didáctico/pedagógicas durante três dias. Artigo 17.º – Equipamento Informático. 1 - A utilização do equipamento informático e audiovisual deverá respeitar a legislação em vigor sobre criminalidade audiovisual e informática. 2 - O núcleo de informática é constituído pelo equipamento informático situado na biblioteca no sector de Tecnologias de Informação e Comunicação da BE/CRE. 3 - O acesso aos recursos informáticos far-se-á mediante a apresentação do cartão de utilizador e preenchimento do impresso de requisição. 4 - No acesso aos postos de trabalho, têm prioridade os alunos que se proponham realizar actividades subordinadas a projectos curriculares. 5 - A requisição de computadores corresponde a um período de utilização de uma hora. 6 – Os equipamentos informáticos do CRE não se destinam a ser utilizados em ambiente de sala de aula, devendo para esse efeito ser utilizadas as salas multimédia e TIC. 7 - O número máximo de utilizadores por computador, em simultâneo, é de dois. 8 - Qualquer anomalia verificada durante a utilização dos equipamentos deve ser registada na folha de ocorrências. 9 - Para utilizar qualquer CD-ROM, o utilizador deverá requisitá-lo junto da funcionária de serviço preenchendo uma requisição. 10 -É permitido o empréstimo domiciliário de CD-ROM. 11 - No caso de dúvida da utilização correcta de qualquer equipamento ou recurso informático, dever-se-á pedir auxílio a um elemento da equipa educativa em serviço. 12 - Depois de terminadas as tarefas, os utilizadores devem ter o cuidado de:
13 - Não são permitidas em quaisquer circunstâncias os seguintes actos:
14 - Os elementos da equipa educativa em serviço na BE/CRE devem verificar se o conteúdo dos artigos anteriores foram respeitados. 15 - Os alunos e os professores poderão imprimir texto ou imagem aos preços aprovados pela Direcção, constantes de tabela afixada na BE/CRE. 16 - Os utilizadores que pretendam gravar trabalhos no disco do computador poderão fazê-lo na pasta "Meus documentos", criando subpastas com o nome, número e turma. De qualquer modo, o responsável do sector não se responsabiliza pelo conteúdo dessas pastas, caso seja necessária a reinstalação do sistema. Artigo 18.º – Equipamento Audiovisual – Condições Gerais 1 - A utilização do equipamento audiovisual deverá respeitar a legislação em vigor, bem como o estipulado no Regulamento Interno da Escola. 2 - É permitida a utilização dos recursos audiovisuais a membros dos corpos docente e discente e funcionários da Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico de Tondela. 3 - Docentes e discentes de outros estabelecimentos de ensino portadores de autorização específica passada pela Direcção, depois de ouvido o coordenador da equipa da BE/CRE, poderão igualmente utilizar os recursos audiovisuais da escola. 4 - A BE/CRE não se responsabiliza por avarias decorrentes de uma má utilização, ficando por isso a reparação dos equipamentos utilizados nessas condições, ou a sua substituição, a cargo dos seus utilizadores. 5 – A BE/CRE apenas fornecerá materiais de gravação (cassetes áudio, vídeo, DV, CDR, DVDR etc.) para actividades de âmbito curricular com a utilização dos seus equipamentos. 6 - De todos os trabalhos realizados com recurso aos equipamentos da BE/CRE sugere-se (existindo interesse histórico, didáctico ou pedagógico) a entrega de uma cópia para arquivo. 7 - Qualquer omissão ou dúvida decorrente da aplicação deste regulamento poderá ser regulada pelo Regulamento Interno. 8 - No acesso aos equipamentos, têm prioridade:
9 - Os equipamentos solicitados para trabalhos colectivos, a realizar pelos alunos, terão prioridade relativamente aos trabalhos individuais. 10 - A responsabilização pela incorrecta utilização dos recursos decorrerá da análise de cada situação, sempre que tal se justifique, e ficará sujeita às sanções previstas no Regulamento Interno (sem prejuízo do referido no ponto um), podendo cumulativamente a Escola Secundária com 3.º Ciclo de Tondela vir a ser ressarcida por eventuais prejuízos que lhe sejam causados. 11 - Sempre que algum dos elementos pertencentes à BE/CRE presencie alguma atitude susceptível de danificar propositadamente os equipamentos, poderá, se assim o entender, inibir o prevaricador da sua utilização momentânea, dando de imediato conhecimento do sucedido ao director da escola. Artigo 19.º – Equipamento Audiovisual - Utilização 1- Todas e quaisquer dúvidas relativas ao funcionamento dos aparelhos deverão ser colocadas antes da sua utilização aos membros da equipa educativa presentes. 2 - Quando da utilização dos equipamentos, deverá obrigatoriamente ser preenchido o registo de utilizador que se encontra junto de cada aparelho ou grupo de aparelhos, mesmo que tenha sido feita requisição. 3 - Finalizada a utilização, deverão os utilizadores:
4 - Qualquer anomalia detectada deverá ser comunicada imediatamente ao responsável do sector através da folha de ocorrência, disponível nas instalações da BE/CRE ou em cada pavilhão. Artigo 20.º – Equipamento Audiovisual – Deveres dos professores 1 - Quando utilizar qualquer equipamento audiovisual, o professor tem o dever de:
Artigo 21.º – Equipamento Audiovisual – Deveres dos auxiliares de acção educativa 1 - Os equipamentos existentes em cada pavilhão são sempre da responsabilidade dos auxiliares de acção educativa, desde que não estejam sob a vigilância e responsabilidade dos professores. 2 – Relativamente aos equipamentos sob a sua responsabilidade, os auxiliares de acção educativa deverão:
Artigo 22.º – Serviço de fotocópias 1 - O serviço de fotocópias da BE/CRE deve ser entendido como um benefício concedido ao utilizador e não como um direito adquirido, pelo que só serão permitidas fotocópias do espólio existente na biblioteca, através de cartão de crédito de fotocópias recarregável. 2 - O acesso a este serviço só é permitido aos utilizadores que possuam cartão. 3 - O utilizador do serviço deve adquirir o respectivo cartão no balcão da biblioteca, pagando uma caução de um euro acrescida do valor de fotocópias previamente creditadas 4 - Os cartões podem ser posteriormente recarregados, pelos funcionários da biblioteca, com um mínimo de dez e um máximo de quinhentas fotocópias, sempre em múltiplos de dez. 5 - O preço de cada fotocópia, em formato A4, é de quatro cêntimos. 6 - Os utilizadores podem ficar na posse do cartão pelo tempo que desejarem. O valor da caução ser-lhes-á restituído aquando da devolução do cartão, em bom estado de conservação e de funcionamento. 7 - A perda do cartão ou quaisquer danos nele provocados, que impeçam o seu normal funcionamento, são da inteira responsabilidade do utilizador e implica a não restituição do valor da caução. 8 - Para qualquer dúvida ou dificuldade na utilização deste serviço deve ser pedida a ajuda do funcionário da BE/CRE. 9 - O serviço de impressão, através dos computadores, é de um cêntimo por folha. CAPÍTULO IV Artigo 23.º – Divulgação O presente regimento deve ser divulgado a toda a comunidade escolar, no início de cada ano lectivo. Artigo 24.º – Financiamento O financiamento da BE/CRE será feito de acordo com a legislação em vigor. Artigo 25.º – Sanções O desrespeito pelas normas deste regimento pode acarretar a aplicação de medidas educativas disciplinares previstas no Regulamento Interno da Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Tondela, em especial a suspensão, temporária ou definitiva, do direito de frequência da BE/CRE. Artigo 26.º – Situações omissas Qualquer situação omissa será resolvida pelo coordenador da BE/CRE e/ou pelo órgão de gestão. |
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