Informações relativas ao ano lectivo em curso
 
Calendário escolar 2009/2010  PDF
 
Manuais adoptados 2009/2010  PDF
 
Salas de estudo 2009/2010
 
Regulamento de propinas, taxas e emolumentos
 

 

 
 
Critérios de avaliação por grupo/disciplina
Biologia, Geologia e Ciências Naturais 3.º Ciclo Geografia 3.º Ciclo
Biologia, Geologia e Ciências Naturais Secundário Geografia Secundário
Contabilidade e Administração Geometria Descritiva
Desenho A História
Educação Física 3.º Ciclo Informática
Educação Física Secundário Inglês 3.º Ciclo
Economia Inglês Secundário
Educação Tecnológica Matemática 3.º Ciclo
Educação Visual Matemática Cursos Educação Formação
Electricidade de Instalações Matemática A
Estudo Acompanhado Matemática B
Filosofia Matemática Aplicada Ciências Sociais
Francês Oficina de Artes
Física e Química 3.º Ciclo Português 3.º Ciclo
Física e Química Secundário Português Secundário
Psicologia
 
 
Justificação das faltas por doença (funcionários)
A Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho aprovou um modelo próprio para declaração comprovativa de doença. Este modelo enquadra-se nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 100/1999, que passou a ter a seguinte redacção:
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Artigo 30.º
Justificação da doença
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1 - O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis.
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2 - A doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, de modelo a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração Pública.
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3 - A doença pode, ainda, ser comprovada, através de preenchimento do modelo referido no número anterior por médico privativo dos serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objecto do respectivo acordo.
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4 - Nas situações de internamento, a comprovação pode, igualmente, ser efectuada por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde.
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