Composição da direcção
Director
Júlio de Melo Cabral Valente
Subdirector
Luís João de Figueiredo
Directores adjuntos
Célia Maria Figueiredo Arede
Maria Cristina Coimbra Fernandes
Documentos
Despacho Interno n.º 1, de 06-07-2009
Nomeação do subdirector e dos directores adjuntos
Despacho Interno n.º 2, de 10-07-2009
Designação dos responsáveis por diversas estruturas de coordenação e supervisão pedagógica
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| O que é o director
Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, o director é o órgão de administração e gestão do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica,
cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
Competências
Além de outras competências que possam ser definidas no regulamento interno, compete ao director, em especial:
- Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral as alterações ao regulamento interno, os planos anual e plurianual de actividades, o relatório anual de actividades e as propostas de celebração de contratos de autonomia;
- Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente;
- Definir o regime de funcionamento da escola;
- Elaborar o projecto de orçamento;
- Superintender na constituição de turmas e na elaboração
de horários;
- Distribuir o serviço docente e não docente;
- Designar os coordenadores de escola;
- Designar os coordenadores dos departamentos curriculares
e os directores de turma;
- Planear e assegurar a execução das actividades no
domínio da acção social escolar;
- Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem
como os outros recursos educativos;
- Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação
ou de associação com outras escolas e instituições de
formação, autarquias e colectividades;
- Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente;
- Dirigir superiormente os serviços administrativos,
técnicos e técnico -pedagógicos.
- Representar a escola;
- Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal
docente e não docente;
- Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
- Intervir nos termos da lei no processo de avaliação
de desempenho do pessoal docente;
- Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não
docente.
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