Composição da direção
Diretor
Júlio de Melo Cabral Valente
Subdiretor
Luís João de Figueiredo
Diretora adjunta
Célia Maria Figueiredo Arede
Assessor da direção
Germano Simões Lopes
Documentos
Despacho Interno n.º 1, de 06-07-2009
Nomeação do subdiretor e dos diretores adjuntos
Despacho Interno n.º 2, de 10-07-2009
Designação dos responsáveis por diversas estruturas de coordenação e supervisão pedagógica
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| O que é o diretor
Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, o diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica,
cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
Competências
Além de outras competências que possam ser definidas no regulamento interno, compete ao diretor, em especial:
- Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral as alterações ao regulamento interno, os planos anual e plurianual de atividades, o relatório anual de atividades e as propostas de celebração de contratos de autonomia;
- Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente;
- Definir o regime de funcionamento da escola;
- Elaborar o projeto de orçamento;
- Superintender na constituição de turmas e na elaboração
de horários;
- Distribuir o serviço docente e não docente;
- Designar os coordenadores de escola;
- Designar os coordenadores dos departamentos curriculares
e os diretores de turma;
- Planear e assegurar a execução das atividades no
domínio da ação social escolar;
- Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem
como os outros recursos educativos;
- Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação
ou de associação com outras escolas e instituições de
formação, autarquias e coletividades;
- Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente;
- Dirigir superiormente os serviços administrativos,
técnicos e técnico-pedagógicos.
- Representar a escola;
- Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal
docente e não docente;
- Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
- Intervir nos termos da lei no processo de avaliação
do desempenho do pessoal docente;
- Proceder à avaliação do desempenho do pessoal não
docente.
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