Normas gerais
1. As visitas de estudo são, reconhecidamente, incentivos à formação integral dos jovens e devem ser apoiadas e estimuladas pela Escola como fatores de valorização do processo educativo.
2. Por visitas de estudo entendem-se todas as atividades que se realizam fora do espaço físico da escola e/ou da sala de aula, resultantes da gestão dos projetos curriculares de escola, de turma, de departamento curricular ou outros e inserindo-se neles como estratégias de ensino e experiências de aprendizagem valorizando a perspetiva prática, transversal e interdisciplinar, de caráter facultativo, cuja operacionalização se define neste capítulo.
3. As visitas de estudo, como atividades curriculares programadas, de modo a permitir a sua integração nos planos de atividades de departamento e de escola e a serem aprovadas com antecedência pelo conselho pedagógico, devem ser apresentadas pelos professores ou pelos alunos:
a) No início do ano letivo, se estiverem programadas para o 1.º período;
b) Até ao primeiro dia útil de dezembro se forem realizadas nos 2.º. ou 3.º períodos. Cabe ao aluno, de acordo com o dever da assiduidade que lhe assiste – alínea h) do artigo 15.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro –, participar nas mesmas.
4. As propostas de visitas de estudo para atividades/exposições não divulgadas aquando da aprovação do plano anual de atividades da Escola, desde que inseridas num conteúdo programático de uma disciplina, e de acordo com a maioria dos membros do respetivo grupo/departamento, poderão ser aprovadas pelo diretor, o qual deverá comunicar posteriormente ao conselho pedagógico.
5. As visitas de estudo devem procurar envolver todos os alunos das turmas para as quais foram estruturadas, salvo casos muito excecionais. Se o número de alunos/encarregados de educação que previamente manifestam indisponibilidade para participar for superior a 20% por turma, recomenda-se a sua não realização.
6. Para efeitos do número anterior, o diretor de turma reunirá com os encarregados de educação para apresentar o projeto da visita de estudo e decidir sobre a sua viabilidade.
7. Não serão permitidas visitas de estudo durante o 3.º período letivo, no ensino secundário, salvo em casos especiais devidamente justificados.
8. Sempre que um conselho de turma e/ou departamento curricular projete a realização de uma visita de estudo, deve indicar um ou dois professores responsáveis pela coordenação do projeto que agregarão à iniciativa outros professores ou funcionários. Como recomendação, o número dos professores a participar na visita deve ser de 1 por 15 alunos.
9. Os professores acompanhantes inseridos no plano da visita não comparticipam no pagamento dos custos da viagem e aqueles que pretenderem participar, mas não estejam abrangidos pelo "serviço oficial", terão que assumir os respetivos custos.
10. Os professores acompanhantes deverão:
a) Assinar, numerar e sumariar as aulas lecionadas às turmas participantes na visita;
b) Justificar as faltas às restantes turmas, através de impresso próprio, dele constando o "serviço oficial" realizado;
c) Em virtude da sua participação na visita de estudo, deixar proposta de atividades para os alunos das turmas não envolvidas.
11. Os professores que não acompanham as turmas deverão lecionar as aulas respetivas aos alunos que não participam nas visitas de estudo, seja qual for o número dos mesmos, não lecionando, contudo, novos conteúdos.
12. Todos os projetos devem ser preenchidos informaticamente em ficheiro próprio e apresentados em suporte de papel.
13. Cada visita de estudo deve ser cuidadosamente planificada e do respetivo projeto/planificação devem constar:
a) Razões justificativas da visita;
b) Objetivos pedagógicos;
c) Locais a visitar e entidades a contactar;
d) Guião da visita, como instrumento integrador das atividades a desenvolver durante a mesma;
e) Aprendizagens e resultados esperados;
f) Listagem dos alunos envolvidos;
g) Responsáveis pelo enquadramento dos alunos e docentes e não docentes a envolver;
h) Itinerário e transportes a utilizar;
i) Cálculo das verbas a despender;
j) Data, com indicação de hora e local de partida e previsível hora e local de chegada;
l) Eventuais meios complementares de apoio;
m) Regime de avaliação dos alunos e do projeto;
n) Proposta de atividades para os alunos não envolvidos, mas cujos professores faltarão em virtude da sua participação na visita;
o) Data da aprovação da visita de estudo em conselho pedagógico;
p) Data da reunião de pais e encarregados de educação para aprovação.
14. O plano deverá ser entregue ao diretor da Escola com uma antecedência mínima de 30 dias, a fim de este coordenar todas as atividades, para que não haja sobreposição destas com outras atividades pedagógicas programadas para as mesmas datas.
15. Após a realização da visita de estudo, compete aos professores responsáveis proceder a uma avaliação da mesma, preenchendo no prazo de 30 dias úteis após a visita um relatório, o qual deverá ser entregue ao coordenador de departamento organizador, se for o caso, e ao diretor da Escola, e arquivado junto do plano inicial e da documentação de caráter pedagógico utilizada para a organização da visita, o qual dará conhecimento das suas conclusões ao conselho pedagógico.
16. As visitas de estudo ao estrangeiro e de intercâmbio escolar, independentemente do número de dias, ou as em território nacional com duração superior a três dias encontram-se regulamentadas por despacho ministerial.
17. São atribuições da competência dos professores responsáveis pela visita de estudo:
a) Promover e orientar os contactos a estabelecer com as entidades a visitar, referindo sempre o seu nome em toda a correspondência trocada;
b) Contactar uma ou mais empresas transportadoras, obtendo confirmação por escrito das condições em que se realiza a visita;
c) Manter informado o diretor de turma, desde o início do processo, de todo o seu desenvolvimento;
d) Entregar ao diretor de turma a relação dos alunos que participam na visita;
e) Entregar, dentro do prazo, o plano da visita devidamente preenchido;
f) Tratar da documentação referente ao seguro escolar e aos apoios no âmbito do SASE;
g) Enviar aos encarregados de educação, atempadamente, os impressos requerendo autorização para a participação dos alunos na visita e informando-os dos objetivos, plano da visita com a data, horas de partida e de chegada, local, itinerário, professores responsáveis e respetivos custos;
h) Proceder simultaneamente à recolha das autorizações dos encarregados de educação e à cobrança dos eventuais custos;
i) Informar, atempadamente, os professores da turma da realização da visita, indicando a data, duração e local da mesma, colocando no respetivo livro de ponto um impresso próprio devidamente preenchido;
j) Solicitar na secretaria uma credencial com a identificação da Escola e da atividade, do grupo de professores e do número de aluno;
l) Após efetuar a chamada, comunicar ao diretor da escola (via portaria ou outra) a lista dos alunos que não compareceram e estavam inscritos;
m) Dividir os alunos por autocarro, de modo a que no dia da visita de estudo cada professor acompanhante tome conhecimento e possa fazer a chamada dos alunos que estão sob a sua responsabilidade;
n) Quando o número de autocarros for superior a um, afixar no vidro da frente de cada autocarro, uma folha com o nome da Escola, a data e a identificação do evento, o número atribuído ao autocarro e as turmas nele presente;
o) Levar para a visita toda a correspondência que a ela diga respeito.
18. A participação de um aluno em qualquer visita de estudo deverá ser previamente autorizada pelo respetivo encarregado de educação, que terá de preencher e assinar o respetivo termo. Os encarregados de educação que não autorizem os seus educandos a participar na visita terão de preencher e assinar da mesma forma a declaração, indicando expressamente que não autorizam a sua participação e apresentando justificação. Todas as declarações devem ser arquivadas pelos professores responsáveis.
19. Recomenda-se que cada turma não tenha mais de duas visitas de estudo por ano e, a aconteceram duas, que se evitem os mesmos dias da semana de modo a minimizar o prejuízo de aulas.
20. As visitas de estudo são subsidiadas, nos termos definidos superiormente, para os alunos subsidiados.
21. O custo da viagem dos professores acompanhantes será assegurado pela Escola, desde que se trate de deslocações em território nacional.
22. Aplica-se às visitas de estudo o regime normal de assiduidade dos alunos, sendo eventuais faltas justificadas nos termos da lei.
23. A organização de intercâmbios escolares seguirá os mesmos princípios pedagógicos e organizativos atrás referidos, bem como as normas constantes do Despacho n.º 28/ME/91, de 28 de março, e do Ofício-Circular DREC.
Segurança
24. Sempre que os alunos envolvidos na visita de estudo tenham até 16 anos, deve observar-se o disposto na n.º 13/2006, de 17 de abril, nomeadamente o artigo 8.º “Dos vigilantes”.
25. Devem ser assegurados dois vigilantes idóneos quando o número de crianças e jovens até 16 anos seja superior a 30, ou quando o autocarro tiver dois pisos.
26. A tomada e largada e atravessamento de crianças e jovens até 16 anos deve ser monitorizada pelos vigilantes devidamente munidos com colete e raquete sinalizadora.
27. Os alunos participantes nas visitas de estudo estão cobertos pelo seguro escolar, devendo, igualmente, ser cobertos por seguro de viagem e estadia no caso de visita às regiões autónomas e ao estrangeiro.
28. Sem detrimento do dever de vigilância e custódia que recai sobre as funções dos professores em qualquer atividade deverão ser objeto de corresponsabilização das famílias os eventuais danos que os alunos venham a causar no decurso da mesma que não estejam cobertos pelo seguro escolar, independentemente de qualquer procedimento disciplinar.
Procedimentos em termos de documentação
29. O processo da visita de estudo considera-se completo quando o professor responsável entregar os seguintes documentos:
a) Documento "Projeto de visita de estudo";
b) Listagem de alunos autorizados para a visita de estudo, para efeitos de justificação de faltas pelo diretor de turma e para efeitos do seguro a ser acionado pelo serviço de ação social escolar (SASE);
c) Autorizações devidamente assinadas pelos pais ou encarregados de educação;
d) Relatório da visita de estudo.
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